Pabst Advocacia

24 de ago de 20202 min

Pandemia e a possibilidade de adiamento dos prazos de pagamento de dívidas

Atualizado: 2 de out de 2020

Em tempos de pandemia, a cada momento são suscitadas as mais diversas teorias jurídicas com o intuito de amenizar eventuais impactos econômicos nas relações privadas.

Uma delas resta positivada no artigo 396 do Código Civil, o qual preleciona que o devedor somente será responsável pela mora (retardamento ou demora no cumprimento da obrigação) quando esta decorrer de ação ou omissão a ele imputável.

Ou seja, com base na interpretação literal desse dispositivo legal, compreende-se que, nos casos em que a impossibilidade de pagamento de uma dívida na data aprazada decorrer de circunstâncias exteriores imprevisíveis e irresistíveis, o devedor, ao não cumprir a obrigação no tempo do pagamento, estaria isento do pagamento de juros de mora e eventuais perdas e danos.


 

Nessa perspectiva, poderia-se, em tese, concluir que aquele prejudicado pelos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19 (desde que suficientemente demonstrada a relação entre a impossibilidade de pagamento e o evento inesperado), se liberaria da sanção usual pelo descumprimento da obrigação (juros moratórias e multas) pelo período que perdurar a situação extraordinária.

Logicamente, não seria uma anistia e muito menos uma extinção da obrigação de pagamento, mas sim apenas uma possibilidade de postergação do adimplemento.


 

Essa seria a análise literal (fria e isolada) da lei. Entretanto, a aplicação da ciência jurídica (Direito) não é efetivada unicamente por uma leitura isolada dos textos normativos; de modo que, dentre outros elementos, deve se considerar as consequências práticas de eventuais atos jurisdicionais (decisões) que possibilitem o adiamento de pagamentos nas mais diversas relações privadas.

Em outras palavras, o aplicador do direito deve avaliar os impactos sociais e econômicos das suas decisões (consequencialismo jurídico), agregando um componente utilitarista (promoção do bem-estar social) à deliberação. Isso não é se afastar da lei, mas julgar dentro de uma margem de abertura conferida pelo ordenamento jurídico (como, por exemplo, em observância ao bem comum - art. 5º da LICC e art. 8º do CPC - e à proporcionalidade e razoabilidade - art. 8º do CPC).


 

Assim, em nossa concepção, é necessária cautela e prudência na aplicação irrestrita do enumerado no artigo 396 do Código Civil, sob pena dele se tornar uma espécie de “salvo-conduto” para que os devedores, com as finanças comprometidas em razão da pandemia do COVID-19, adiem o pagamento das suas obrigações derivadas de relações privadas.

Pensamento em sentido diverso, apenas transferiria as consequências nefastas do cenário emergencial evidenciado para o credor, que, ao não receber o seu crédito na data acordada, teria dificuldades em cumprir obrigações adicionais; o que geraria um efeito dominó.

Até mesmo, recentemente, essa reflexão foi externada pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Blumenau-SC (embora o juízo tenha permitido o adiamento de determinados pagamentos): “Se é verdade, de um lado, que o acolhimento da pretensão das empresas iriam impedir em relação a ela os nefastos efeitos econômicos (demissões de funcionários, não cumprimento do plano de recuperação judicial, etc.), também é verdade, de outro lado, que essa mesma decisão iria simplesmente transferir o problema à parte oposta (credor),o qual, por certo, também sofreria os mesmos impactos financeiros e consequências”.


 
Portanto, o que deve imperar neste momento é a prudência, razoabilidade, proporcionalidade e observância aos efeitos decorrentes de qualquer posição jurídica.


 

Luiz Carlos Pabst - OAB/SC 6.338


 

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